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"Suburbanos, tipo muçulmanos do Jacarezinho"

“‘Tem que bater, tem que matar’, engrossa a gritaria!”

Foto: Ricardo Moraes / Reuters / Reprod. El País | Durante a, que ficou conhecida como chacina do Jacarezinho, policiais removeram corpos do local do suposto confronto, dificultando a perícia e levantando fortes suspeitas sobre a prática de execução.

No massacre ocorrido dia 6 de maio de 2021, salta aos olhos que, contrariando o que está disposto no artigo 5º, inciso XLVII da Constituição Federal, temos pena de morte neste país. E cometida pelo Estado. Porém, ao contrário de países onde há a legalização dessa pena, não temos aqui o direito ao devido processo legal, e, certamente, o tipo penal, o crime que enseja tal punição, acima de qualquer outro, é a pobreza.


Aqui não pretendo entrar no mérito da investigação, que sequer foi encerrada. Seria uma apressada opinião descuidada, o que não condiz com o zelo que a gravidade dos fatos exige. Aqui, em parcas linhas, limito-me a relacionar o massacre com um fenômeno que a criminologia denominou “seletividade penal e criminalização secundária” e a pena de morte. Esses dois primeiros aspectos são recorrentes desde o flagrante delito em uma esquina até a “zoeira dentro da prisão”, passando por, muitas vezes, kafkanianos processos. No que se refere ao massacre do Jacarezinho, a tragédia foi além. Além da liberdade, retirou-se a vida, aplicou-se a pena de morte sem sequer haver preocupação com simulacros de legalidade. Sigamos por partes.


A seletividade penal nada mais é do que um modus operandi do sistema policial e judicial presentes no Brasil. Em breves palavras, deixando claro que é algo muito mais complexo do que será aqui descrito, trata-se de optar por mirar

a) as pessoas que, em regra, se enquadram nos estereótipos criminais e que, por isso, se tornam vulneráveis, por serem somente capazes de obras ilícitas, toscas e por assumi-las, desempenhando papéis induzidos pelos valores negativos associados ao estereótipo (criminalização conforme ao estereótipo); b) com muito menos frequência, as pessoas que, sem se enquadrarem no estereótipo, tenham atuado com brutalidade tão singular que se tornam vulneráveis (autores de homicídio intrafamiliares, de roubos neuróticos etc.). (criminalização por comportamento grotesco ou trágico); c) alguém que, de modo muito excepcional, ao encontrar-se em uma posição que o tornara praticamente invulnerável ao poder punitivo, levou a pior parte em uma luta de poder hegemônico e sofreu por isso uma ruptura na vulnerabilidade (criminalização devida à falta de cobertura). (ZAFFARONI, Direito Penal Brasileiro – I, p. 49).

Já a criminalização secundária concerne em mecanismo de escolha burocrática, guiada pela seletividade penal, em que os agentes do sistema policialesco e judicial, respectivamente, abordam o vulnerável social distintamente da forma como abordariam o não vulnerável. Seguidamente, os agentes judiciais, que atuam conforme suas limitações operativas, manifestam-se muito mais ativos para denunciar e conduzir processos daqueles “tragados” pela seletividade penal. E, não obstante, esses mecanismos da criminalização secundária contam com forte auxílio dos chamados executores morais. Visto que a população selecionada tem acesso negativo aos meios de comunicação de massa e, quando alvo de reportagens jornalísticas, via de regra, é apresentada de forma pejorativa, o que, obviamente, traz menos problemas aos apresentadores. Pois insurgir contra os que pertencem ao imaginário social como “a gente ordeira e virtuosa” causa-lhes prejuízos gravosos. Ao passo que adjetivar negativamente aqueles que estão incutidos no senso comum como “os inimigos sociais” compõe o coro dos que afirmam que se deve “bater, matar” em grossa gritaria. E dessa vez, no Jacarezinho, para além da investigação e do processo pautado na seletividade penal, atropelaram todos esses ritos e desembocaram diretamente na pena de morte sem o devido processo legal.


Essa espécie de pena – a capital –, mesmo repleta do mais alto grau de obscurantismo, em países onde é aplicada, jamais precede o rito processual. São apresentadas provas, acusação, defesa e o direito a um juiz natural. O que ocorreu no Jacarezinho negligenciou todos esses “meros formalismos” e ceifou, por hora, que saibamos, vinte e oito histórias, amores, amizades, trabalhos, pais, mães e filhos. Pessoas que, por serem “suburbanos, tipo mulçumanos do Jacarezinho”, para onde o Cristo Redentor vira as costas, são autoras do pior crime que se pode cometer nesse país: nascer pobre. Mas, desta vez, nem mesmo com o direito ao devido processo, receberam a pior das penas, a pena capital.

Até quando? Mais quantos? Sem mais.

 

Essa coluna citou:

As Caravanas - Chico Buarque


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